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O que muda em ROO com o novo decreto municipal n° 10.821?
O Prefeito de Rondonópolis disponibilizou ontem, no diário oficial, o Decreto Municipal 10.821, de 27 de abril de 2022, que trouxe flexibilizações para a classe empresarial e para a população rondonopolitana como um todo.
ONDE É FACULTATIVO E ONDE É OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS EM RONDONÓPOLIS?
Uso facultativo de máscara em Rondonópolis:
- ambientes abertos;
-ambientes fechados, atenção às regras abaixo onde o uso de máscara ainda será obrigatório.
ONDE AINDA SERÁ OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS?
Continua com o uso obrigatório de máscara:
- em hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos de serviços de saúde;
- pessoas com sintomas gripais;
- portadores de comorbidades;
- toda a rede de ensino público e privado;
-pessoas que não se vacinaram e/ou que tiveram contato recente com pacientes acometidos pela covid-19.
- RETIRADA DO TOQUE DE RECOLHER:
>> A população volta a ter total liberdade quanto ao horário de circulação, o artigo que determinava o toque de recolher foi revogado.
- HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE TODAS EMPRESAS SERÁ DE ACORDO COM O ALVARÁ:
>> As empresas não se submeterão a restrição no horário de funcionamento estabelecido nos decretos em decorrência da pandemia, portanto, cada empresa de Rondonópolis passa a funcionar conforme autorizada seu alvará de funcionamento.
- LIMITE DE LOTAÇÃO DE 50% DA CAPACIDADE MÁXIMA NOS SEGUINTES LOCAIS:
Mesmo com todas as flexibilizações mencionadas acima, a restrição quanto a lotação nos estabelecimentos em geral continua e os estabelecimentos abaixo precisam respeitar o limite de lotação de 50 % da sua capacidade máxima:
-Nas igrejas, templos e congêneres;
- Shopping, galerias e congêneres;
- Restaurantes, lanchonetes, trailer de lanches, cafés, pizzarias;
- Conveniências, bares e congêneres.
E AS EMPRESAS EM RELAÇÃO AO USO DE MÁSCARA DOS COLABORADORES COMO FICAM APÓS O DECRETO DE LIBERAÇÃO DE USO DE MÁSCARA?
Os Decretos municipais e estaduais trazem as medidas a serem adotadas em vias públicas, instrumentos públicos abertos ou fechados, deixando os cuidados da relação de trabalho ao encargo da União.
E a respeito dessa situação específica de direito do trabalho temos a Portaria Interministerial MTP/MS 17, publicada em 1º de abril, alterou o Anexo I da Portaria Conjunta 20/20 para atualizar as medidas a serem observadas para prevenir, controlar e mitigar os riscos de transmissão da covid-19 em ambientes de trabalho.
Entre as principais alterações, destacamos a possibilidade de dispensa do uso de máscara de proteção em ambientes de trabalho em que, por decisão do ente federativo em que a empresa estiver situada, não for obrigatório o uso de máscara de proteção em locais fechados, isso quer dizer que devemos observar as regras dispostas pelo prefeito ou governador de cada cidade e município onde a empresa está instalada, visto que com essa alteração na regra federal, passa a ser possível que empresas deixem de exigir o uso de máscaras pelos empregados em suas dependências nos estados e municípios que têm normas locais desobrigando o uso da máscara em ambientes fechados e dependendo da legislação local, porém, a manutenção da máscara em ambientes de trabalho ainda pode ser necessária, como é o caso em Rondonópolis dos locais que ainda são obrigatórios o uso de máscara como os mencionados no texto acima.
Vejamos os possíveis cenários com base nas novas regras de Rondonópolis:
>> Como o governador revogou a lei de obrigatoriedade do uso de máscara em Mato Grosso deixando o critério de imposição a cada cidade, que é o que aconteceu em Rondonópolis agora, onde o decreto municipal liberou expressamente o uso de máscara em ambientes fechados, o empregador poderá dispensar o uso de máscara pelos seus empregados nos ambientes de trabalho da respectiva localidade (com exceção daqueles locais onde o uso ainda é obrigatório). E nos outros estados e municípios?
>> Em estados e municípios que editem normas determinando que deverão ser seguidas as medidas estabelecidas pelas portarias federais quanto à liberação do uso de máscaras em locais fechados, o empregador deverá seguir as regras da Portaria Conjunta 20/20, conforme alterada pela Portaria Interministerial MTP/MS 17, em relação a portaria nesse caso caberá a exigência do uso de máscaras em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros empregados ou público, quando o nível de alerta de saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semana epidemiológica antecedente, segundo a publicação "Avaliação de Risco no Cenário da Covid-19", na Seção "Situação Epidemiológica da Covid-19 por Unidade Federativa e Regiões/Brasil", disponível no site do Ministério da Saúde.
ORIENTAÇÃO IMPORTANTE NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO:
Independentemente de a legislação local retirar a obrigatoriedade de uso de máscaras em ambientes fechados, o empregador pode continuar exigindo o uso de máscara pelos empregados em suas dependências, se entender necessário.
Empresários de Rondonópolis, se atentem aos segmentos onde ainda é obrigatório o uso de máscara, quais sejam:
- por funcionários, clientes, prestadores de serviços de hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos de serviços de saúde em geral;
- por funcionários com sintomas gripais;
- por funcionários portadores de comorbidades;
- por toda a rede de ensino público e privado;
- por funcionários que não se vacinaram e ou que tiveram contato recente com pacientes acometidos pela covid-19.
A Assessoria Jurídica da ACIR está à disposição do associado pelo telefone (66) 3439-8000 e pelo WhatsApp no telefone (66) 3439-8000 acessar o item 7 (Assessoria Jurídica) e depois o item 1 (Decretos).
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